PERGUNTAS FREQUENTES AO MPC
16 de julho de 2025 - 13:45
PERGUNTAS FREQUENTES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 

Como se dá a atuação do Ministério Público de Contas (MPC)?

O MPC funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e tem por finalidade promover a defesa da ordem jurídica, emitindo pareceres e propondo, perante a Corte de Contas, os demais órgãos de controle e a Administração, a adoção de medidas protetivas da juridicidade, da probidade e da eficiência da gestão governamental.

Perante o TCE-RS, a atuação do MPC se dá, em síntese: pela presença de um de seus membros perante as sessões de julgamento; pela manifestação em parecer, oral ou escrito, ou pela promoção de medidas no âmbito dos processos em tramitação na Corte de Contas; pela apresentação de recursos das decisões proferidas pelos Conselheiros; pela Representação perante a Corte ou ciência de situações que possam ensejar a adoção de medidas, entre outras.

Além das atribuições decorrentes da participação no âmbito dos processos em tramitação perante o TCE-RS, a atuação do MPC-RS pode se dar diretamente perante os órgãos jurisdicionados pelo TCE-RS.

Então, o Ministério Público de Contas (MPC-RS) pode atuar diretamente perante o órgão municipal ou estadual?

Sim. O MPC não precisa acionar o Tribunal de Contas do Estado (TCE) para atuar perante os órgãos das administrações diretas e indiretas do Estado e dos municípios gaúchos.

O MPC pode expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos, de relevância pública e de interesse coletivo, bem como dos demais interesses, direitos e bens cuja salvaguarda lhe caiba promover.

Conforme decidido pelo STJ no RMS 51.841, Primeira Turma, 06/04/2021, "é assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte".

Além disso, na mesma decisão, foi consolidado "o entendimento de que o legislador constituinte, ao assegurar aos membros do MPC as robustas garantias do MP comum, deferiu àqueles um ‘status jurídico especial’, de modo a possibilitar que sua atuação funcional se dê de modo exclusivo e autônomo, em relação a tal Corte".

Como vem sendo realizada a atuação do MPC-RS perante os órgãos públicos municipais e estaduais?

O MPC-RS procede à autuação e processamento de todas as denúncias a ele apresentadas. 
As denúncias são protocoladas como Notícias de Fato (NF) ou Procedimentos Preparatórios (PP). 

E a atuação se dá nos termos da Resolução MPC nº 08/2023 (https://atosoficiais.com.br/tcers/resolucao-mpc-n-8-2023-regulamenta-no-ambito-do-ministerio-publico-de-contas-do-estado-do-rio-grande-do-sul-a-instauracao-instrucao-e-o-arquivamento-da-noticia-de-fato-e-do-procedimento-preparatorio?origin=instituicao).

Quem pode apresentar denúncia perante o Ministério Público de Contas? E quais as formas de envio?

Qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o MPC-RS, contra órgãos, entidades ou agentes da administração pública direta ou indireta do Estado e dos municípios.

As denúncias podem ser feitas:
1) pelo e-mail mpc@mpc.rs.gov.br; 
2) pelo telefone (51) 3214-9933;
3) pelo whatsapp ; ou
4) pessoalmente no Gabinete do Procurador-Geral (Rua Sete de Setembro, 388, Porto Alegre, RS, 5º Andar);
5) Por correspondência.

Quais os elementos necessários da denúncia apresentada perante o MPC-RS?

Para a autuação da Notícia de Fato (NF) e do Procedimento Preparatório (PP) a denúncia deve conter, em regra:
1º) a descrição do fato;
2º) o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem a(s) irregularidade(s) é (são) atribuída(s), assim como o nome e a qualificação possível da autoridade, em tese, competente para, eventualmente, sanar as irregularidades apuradas;
3º) o nome e a qualificação possível do denunciante da irregularidade, incluindo dados atualizados de contato, preferencialmente endereço eletrônico, para fins de cientificação.

A denúncia pode ser anônima ou reservada?

Sim, a denúncia apresentada ao MPC-RS poderá ser anônima ou reservada. Segundo a Resolução MPC nº 08/2023, art. 4º, § 4º, “O conhecimento por denúncia anônima não implicará ausência de providências”.

Além disso, no encaminhamento da denúncia, o denunciante pode requerer a ocultação do seu nome, que não constará da autuação da NF ou do PP.

Qualquer pessoa tem acesso às Notícias de Fato e Procedimentos Preparatórios em tramitação no MPC-RS?

Não. Por se tratar de procedimento preparatório e de investigação, tanto a NF e quanto o PP tramitam de forma reservada, sem acesso externo. 

Quais os conceitos de Notícia de Fato (NF) e Procedimento Preparatório (PP)?

Constitui Notícia de Fato (NF) qualquer demanda relativa à atividade-fim dirigida ao MPC, entendendo-se como tal a realização de audiências, atendimentos, publicação de notícias, bem como a entrada de documentos, requerimentos ou representações.

A NF também constitui o procedimento inicial dado às denúncias apresentadas perante o MPC-RS. Assim, os requerimentos, representações e demais informações encaminhadas ao MPC são autuadas, inicialmente, como Notícia de Fato, com subsequente distribuição e encaminhamento ao Procurador competente para apreciá-la

Já o Procedimento Preparatório é instaurado para apurar fato(s) que possa(m) autorizar a tutela dos interesses ou direitos de sua competência, nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do MPC.

Como se dá o andamento da Notícia de Fato (NF) e qual o prazo para sua conclusão?

A Notícia de Fato (NF) é apreciada no prazo de até 90 dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por mais 90 dias (§ 5º do artigo 4º da Resolução MPC nº 08/2023). As diligências de instrução são determinadas pelo Procurador que o preside.

Durante a tramitação da NF, para o esclarecimento do fato objeto de apuração, poderão ser colhidas todas as provas em direito admitidas. 
A NF poderá ser instruída, por exemplo, com documentos encontrados em sistemas oficiais, depoimentos e informações colhidas em audiência ou consulta pública.

O MPC-RS pode expedir ofícios para que os órgão ou entidade, estadual ou municipal, objeto da denúncia, apresente as informações e/ou os documentos solicitados, ou comprove que foram tomadas as providências necessárias para o saneamento das irregularidades apontadas.

Quais são as conclusões ou encaminhamentos da Notícia de Fato (NF)?

Conforme § 7º do artigo 4º da Resolução MPC nº 08/2023, o Procurador que oficia na NF poderá concluir, fundamentadamente, dentre outros, pelo (a): 
1º) arquivamento do expediente;
2º) encaminhamento dos fatos noticiados:
a) como subsídio à atuação da Área Técnica do Tribunal de Contas;
b) ao MP-RS ou MPU;
c) à Autoridade Policial (Polícia Civil ou Polícia Federal);
d) à Unidade Central de Controle Interno do Órgão objeto da Notícia de Fato.
3º) conversão da NF em PP.
A NF é convertida automaticamente em PP quando esgotado o prazo de 90 dias, prorrogável pelo mesmo período.

Há diferença na autuação da Notícia de Fato (NF) e do Procedimento Preparatório (PP)?

Sim. Por ser expediente mais complexo, o Procedimento Preparatório (PP) é instaurado mediante portaria, com numeração em ordem crescente, renovada anualmente.

Não há portaria de instauração da Notícia de Fato, que inicia por meio do Termo de Autuação e de Distribuição.

Como se dá o andamento do Procedimento Preparatório (PP) e qual o prazo para sua conclusão?  

O Procedimento Preparatório (PP) deve ser concluído no prazo de 180 dias, podendo, mediante portaria, ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada do Procurador que o preside, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos ou da conclusão de diligências.

A instrução do Procedimento Preparatório é a mesma da Notícia de Fato (NF). Ou seja, durante a tramitação do PP, o Procurador responsável, para o esclarecimento do fato objeto de apuração, poderá colher todas as provas em direito admitidas, como a inclusão de peças e documentos encontrados em sistemas oficiais, depoimentos e informações colhidas em audiência ou consulta pública.

Também poderá expedir ofícios para que os órgão ou entidade, estadual ou municipal, objeto da denúncia.

E quais as conclusões ou encaminhamentos possíveis do Procedimento Preparatório (PP)?

O Procurador que oficia nos autos do PP poderá concluir, fundamentadamente, dentre outros, por:
1º) arquivar o expediente;
2º) remeter as informações como subsídio à atuação da Área Técnica do TCE-RS;
3º) expedir Recomendação;
4º) firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
5º) propor Representação ao TCE-RS, nos termos do que dispõe o RITCE-RS;
6º) notificar a Unidade Central de Controle Interno do Órgão.

Quais os motivos para o arquivamento da Notícia de Fato (NF) e do Procedimento Preparatório (PP)?

O Procurador poderá promover o arquivamento da NF ou do PP, em decisão fundamentada, dentre outras:
1º) quando o fato narrado não configura lesão aos interesses ou direitos ou a denúncia for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para uma apuração.
2º) o fato narrado já é objeto de averiguação ou se encontra solucionado em expediente do Órgão objeto da denúncia, ou do TCE-RS, do MP-RS, da Polícia Civil ou em decisão judicial.
3º) por critérios de criticidade e materialidade, levando em conta as probabilidades de êxito do expediente e o eficiente uso dos instrumentos materiais e humanos da Instituição, a fim de priorizar as questões de maior relevância social e a tutela de bem jurídico significante.

Portanto, o arquivamento da NF ou do PP nem sempre representa o fim da apuração ou investigação dos fatos, pois pode significar apenas o encerramento do expediente em tramitação no MPC-RS, podendo a matéria continuar tramitando em procedimentos de outros órgãos de controle.

É possível recorrer da decisão do Procurador que arquiva a Notícia de Fato (NF) ou o Procedimento Preparatório (PP)?

Sim. O denunciante, quando suficientemente qualificado, será cientificado do arquivamento da NF ou do PP e da possibilidade de, no prazo de 10 dias, a contar da ciência, requerer o reexame da matéria.
A cientificação é feita, preferencialmente, por correio eletrônico.

As razões para reexame da matéria são remetidas ao Procurador responsável para reconsideração. Caso não haja reconsideração, o pedido de reexame é remetido ao Colégio de Procuradores (Órgão de Administração Superior do MPC-RS composto por todos os membros - atualmente 4 Procuradores).

O Colégio de Procuradores poderá:
1º) manter a decisão pelo arquivamento;
2º) converter o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do MPC-RS;
3º) deliberar pelo prosseguimento da NF ou do PP, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, e comunicando ao Procurador-Geral a necessidade de se indicar definitivamente outro membro do MPC-RS para atuação.

É possível o desarquivamento da Notícia de Fato (NF) ou o Procedimento Preparatório (PP)?

Sim. Uma vez arquivada a NF ou arquivado o PP é possível que haja o desarquivamento, com a retomada das investigações e apurações.
O desarquivamento da NF ou do PP pode ser dar de ofício ou por provocação, a qualquer tempo, diante de fato novo relevante.
No caso de PP, o desarquivamento se dá mediante a expedição de nova portaria.

Como se dá a remessa das informações contidas da Notícia de Fato (NF) ou do Procedimento Preparatório (PP) como subsídio à atuação da Área Técnica do TCE-RS?

Verificando a presença de elementos que possam subsidiar os procedimentos de fiscalização, o Procurador pode encaminhar a matéria à Auditoria do Tribunal de Contas, anexando, para instruí-la, cópia da documentação pertinente contida da NF ou do PP.

O envio da matéria obedece aos procedimentos de encaminhamento de documentação eletrônica adotados pelo TCE-RS.

Atualmente, o envio da matéria ao órgão técnico do TCE se dá por meio do “e-doc”. O protocolo gera um número de e-doc (formato xxxxxx-0299/aa-x), que serve para acompanhamento perante o TCE-RS.
Uma vez protocolada o e-doc, as informações sobre o andamento da matéria cabem ao TCE-RS.

A remessa de informações à Auditoria do TCE-RS, via e-doc, é a única forma de envio da matéria pelo MPC ao TCE?

Não. Além remessa de informações à Auditoria do TCE, via e-doc, o MPC pode encaminhar a matéria por meio da “Representação MPC”.

Após instrução da NF ou do PP, o Procurador responsável poderá oferecer Representação ao TCE, observadas as disposições do Regimento Interno daquela Corte (RITCE-RS). 

Conforme artigo 36 do RITCE-RS, as Representações do MPC, “assim entendidas as proposições nas quais se requeira do Tribunal de Contas a adoção de providências, depois de protocoladas, serão dirigidas ao Presidente, que poderá em até 72 (setenta e duas) horas determinar as medidas de sua competência e as distribuir a um Relator”.

Na Representação MPC, se presentes os requisitos legais, poderá haver requerimento de tutela de urgência acautelatório do erário.

Toda Representação do MPC gera um processo próprio perante o TCE-RS?

Não. Nem sempre o envio da matéria denunciada perante o MPC ao TCE por meio de Representação MPC gerará um processo de contas. 
A Representação MPC gera um processo de contas no âmbito do TCE-RS somente quando há pedido neste sentido.

É possível que a Representação seja protocolada para que o TCE-RS proceda à apuração dos fatos, por meio do seu corpo técnico, antes da abertura de eventual processo perante a Corte de Contas.

Então, a remessa de informações para o Serviço de Auditoria do TCE-RS pode se dar tanto por e-doc quanto por Representação do MPC?

Sim. A depender da complexidade da matéria, o Procurador pode escolher a forma pela qual as informações serão remetidas ao TCE-RS, se diretamente ao órgão técnico ou, via Representação, ao Presidente da Corte.

Como se dá a emissão de Recomendação do MPC-RS aos órgãos públicos estaduais e municipais?

O MPC-RS pode expedir recomendações, devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos, bem como com o intuito de resguardar os demais interesses, direitos e bens cuja salvaguarda lhes caiba promover.

A Recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer algo para salvaguardar interesses, direitos e bens cuja defesa seja de incumbência do MPC.

A expedição de Recomendação pode se dar como medida anterior e alternativa ao oferecimento de Representação perante o Tribunal de Contas.

Na hipótese de desatendimento à Recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, o Procurador adotará as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com a expedição da Recomendação.

O MPC-RS pode firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?

Sim. Segundo o artigo 5º da Lei nº. 7.347/85, a lei da ação civil pública, qualquer Ministério Público tem legitimidade para “tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

Todavia, conforme Resolução MPC nº 08/2023, artigo 13, “o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público de Contas será disciplinado em Resolução própria, sem prejuízo da atuação conjunta com outros Órgãos e Ministérios Públicos”. 

Até o presente momento, não há regulação própria para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo MPC-RS. Entretanto, o MPC-RS pode firmar TAC conjuntamente com outro Ministério Público.